top of page
Buscar

Proclamação sobre a segurança da fronteira

  • milenamitraud4
  • 7 de jun. de 2024
  • 16 min de leitura

Atualmente, há mais pessoas em todo o mundo deslocadas de suas casas do que em qualquer momento desde a Segunda Guerra Mundial. Muitos fatores contribuíram para esse problema. Regimes falidos e condições econômicas precárias afligem muitos países, incluindo vários no Hemisfério Ocidental. A violência vinculada a organizações criminosas transnacionais deslocou um número substancial de pessoas na América Latina. A pandemia global de COVID-19 virou de cabeça para baixo as sociedades ao redor do mundo. Desastres naturais forçaram pessoas a deixarem suas casas.


Como resultado dessas condições globais, temos experimentado níveis substanciais de migração em todo o Hemisfério Ocidental, incluindo em nossa fronteira terrestre sudoeste. Em 2019, os encontros quase dobraram em relação a 2018, chegando a quase 1 milhão. Em 2020, a pandemia global de COVID-19 levou países de todo o mundo a fecharem suas fronteiras e suspenderem viagens internacionais; no entanto, uma vez que a pandemia começou a diminuir, as viagens internacionais foram retomadas e novamente experimentamos níveis elevados de migração em todo o Hemisfério Ocidental, incluindo em nossa fronteira terrestre sudoeste.


Em 11 de maio de 2023, como parte do trabalho de minha Administração para se preparar para o fim da ordem de saúde pública dos Centros de Controle e Prevenção de Doenças sob o título 42, do Código dos Estados Unidos, e para retornar ao processamento de todos os não cidadãos sob autoridades de imigração sob o título 8, do Código dos Estados Unidos (título 8), o Departamento de Segurança Interna (DHS) e o Departamento de Justiça (DOJ) emitiram uma regra final, intitulada Contorno de Rotas Legais (regra de Rotas Legais), incentivando o uso de rotas legais e impondo uma presunção de inelegibilidade ao asilo para aqueles que não as usam.


A regra de Rotas Legais foi projetada para lidar com os altos níveis de migração em todo o Hemisfério Ocidental e desencorajar ainda mais a migração irregular, incentivando os migrantes a usar processos legais, seguros e ordenados para entrar nos Estados Unidos ou buscar proteção em outras nações parceiras; impondo uma condição presumida de elegibilidade ao asilo para aqueles que não o fazem; e apoiando o retorno rápido daqueles que não têm reivindicações de proteção válidas.


Como complemento à regra de Rotas Legais e aos esforços de fiscalização associados, o Departamento de Estado e o DHS tomaram medidas significativas para expandir rotas seguras e ordenadas para migrantes entrarem nos Estados Unidos legalmente. Essas medidas incluem o estabelecimento de Escritórios de Mobilidade Segura na Colômbia, Costa Rica, Equador e Guatemala para facilitar o acesso a rotas legais; a expansão de processos específicos por país e outros processos disponíveis para buscar a permissão caso a caso por motivos humanitários urgentes ou benefício público significativo; a expansão do acesso a programas de visto para emprego sazonal; o estabelecimento de um mecanismo para não cidadãos agendarem um horário e local para se apresentarem nos portos de entrada de maneira segura, ordenada e legal por meio do aplicativo móvel CBP One; e a expansão das admissões de refugiados do Hemisfério Ocidental de 5.000 no Ano Fiscal 2021 para até 50.000 no Ano Fiscal 2024.


A regra de Rotas Legais e estas medidas complementares tiveram um impacto substancial. Em 12 de maio de 2023, o DHS voltou a processar todos os não cidadãos sob autoridades de imigração do título 8 e está processando não cidadãos em uma escala e eficiência recordes. Desde então, minha Administração tem maximizado o uso da remoção acelerada ao máximo possível, dado os recursos limitados, colocando mais de 970 indivíduos encontrados na fronteira terrestre sudoeste no processo a cada dia, em média, e conduzindo mais de 152.000 entrevistas de medo credível, ambos recordes. Como resultado, de 12 de maio de 2023, a 1º de maio de 2024, minha Administração removeu ou retornou mais de 720.000 não cidadãos que não tinham base legal para permanecer nos Estados Unidos, a grande maioria dos quais cruzou a fronteira terrestre sudoeste. Os totais de remoção e retorno nos 12 meses seguintes a 12 de maio de 2023 excederam as remoções e retornos em todos os Anos Fiscais completos desde 2010. A maioria de todas as pessoas encontradas na fronteira terrestre sudoeste do Ano Fiscal 2021 ao Ano Fiscal 2023 foi removida, retornada ou expulsa.


Como complemento à regra dos Caminhos Legais e aos esforços de fiscalização associados, o Departamento de Estado e o DHS tomaram medidas significativas para expandir os caminhos seguros e ordenados para os migrantes entrarem nos Estados Unidos de forma legal. Essas medidas incluem o estabelecimento de Escritórios de Mobilidade Segura na Colômbia, Costa Rica, Equador e Guatemala para facilitar o acesso aos caminhos legais; expansão de processos específicos por país e outros processos disponíveis para solicitar a liberação condicional caso a caso por motivos humanitários urgentes ou benefício público significativo; ampliação do acesso aos programas de visto para emprego sazonal; estabelecimento de um mecanismo para não cidadãos agendarem horário e local para se apresentarem nos portos de entrada de maneira segura, ordenada e legal através do aplicativo móvel CBP One; e ampliação das admissões de refugiados do Hemisfério Ocidental de 5.000 no Ano Fiscal 2021 para até 50.000 no Ano Fiscal 2024.

A regra dos Caminhos Legais e essas medidas complementares tiveram um impacto substancial. Em 12 de maio de 2023, o DHS voltou a processar todos os não cidadãos sob as autoridades de imigração do título 8 e está processando não cidadãos em escala e eficiência recordes. Desde então, minha administração maximizou o uso da remoção acelerada ao máximo possível, dadas as limitações de recursos, colocando mais de 970 indivíduos encontrados nos portos de entrada e entre eles na fronteira terrestre sudoeste no processo a cada dia, em média, e conduzindo mais de 152.000 entrevistas de medo crível, ambos números recordes. Como resultado, de 12 de maio de 2023 a 1º de maio de 2024, minha administração removeu ou devolveu mais de 720.000 não cidadãos que não tinham uma base legal para permanecer nos Estados Unidos, a grande maioria dos quais atravessou a fronteira terrestre sudoeste. Os totais de remoções e devoluções nos 12 meses seguintes a 12 de maio de 2023 excederam as remoções e devoluções em todos os Anos Fiscais completos desde 2010. A maioria de todos os indivíduos encontrados na fronteira terrestre sudoeste do Ano Fiscal 2021 ao Ano Fiscal 2023 foi removida, devolvida ou expulsa.

Apesar desses esforços e após meses de níveis reduzidos de encontros após as mudanças implementadas após 12 de maio de 2023, os níveis de encontros aumentaram no final de 2023, e dezembro de 2023 registrou o maior nível de encontros entre os portos de entrada na história, à medida que um número crescente de pessoas migrou pelo Hemisfério Ocidental. Os desafios apresentados por esse aumento na migração, que teriam sido ainda piores se a regra dos Caminhos Legais e outras medidas não estivessem em vigor, foram agravados pelo fato de que o aumento se concentrava cada vez mais em áreas ocidentais da fronteira na Califórnia e Arizona, que são geograficamente remotas, desafiadoras de serem abordadas e sem infraestrutura ou recursos suficientes preexistentes para responder ao aumento. De janeiro a março de 2024, os encontros diminuíram e permaneceram abaixo dos níveis experimentados em novembro e dezembro de 2023, incluindo como resultado do aumento da fiscalização pelos Estados Unidos e países parceiros. No entanto, os fatores que estão impulsionando o movimento sem precedentes de pessoas em nosso hemisfério permanecem, e ainda há um nível substancial e elevado de migração que continua a apresentar desafios operacionais significativos.


A situação atual é também resultado direto do fracasso do Congresso em atualizar um sistema de imigração e asilo que está simplesmente quebrado e não está equipado para atender às necessidades atuais. Embora minha administração tenha aplicado vigorosamente a lei dentro das limitações impostas pelo sistema existente, o arcabouço legal estabelecido pelo Congresso está desatualizado. Para a grande maioria das pessoas em processo de imigração, as leis atuais tornam impossível conceder proteção rapidamente àqueles que necessitam e remover rapidamente aqueles que não estabelecem uma base legal para permanecer nos Estados Unidos. Essa realidade é agravada pelo fato de que o Congresso cronicamente subfinanciou nossa segurança nas fronteiras e sistema de imigração e falhou em fornecer os recursos ou reformas necessárias para poder aplicar consequências oportunas à maioria das pessoas que cruzam ilegalmente e não conseguem estabelecer uma base legal para permanecer nos Estados Unidos.


Apesar das consequências fortalecidas em vigor em nossa fronteira por meio da regra dos Caminhos Legais e das medidas relacionadas que levaram a retornos e remoções recordes, os níveis de encontro estão excedendo nossa capacidade de entregar essas consequências de maneira oportuna devido às leis desatualizadas e aos recursos limitados que temos disponíveis.


Minha administração tem solicitado repetidamente ao Congresso a atualização dos estatutos de imigração desatualizados e inadequados, a criação de um arcabouço legal funcional que aborde as realidades atuais e o fornecimento de recursos adicionais para que possamos entregar consequências de maneira mais eficaz na fronteira. Em agosto de 2023, solicitei mais de US$ 4 bilhões em financiamento adicional para segurança de fronteiras e questões migratórias relacionadas, incluindo mais de US$ 2 bilhões para requisitos urgentes de gerenciamento de fronteiras do DHS. O Congresso não agiu. Em outubro de 2023, solicitei US$ 13,6 bilhões para fiscalização de fronteiras e gerenciamento de migração. Este pedido incluía mais de US$ 5 bilhões para o DHS gerenciar as condições na fronteira sul, bem como financiamento para aprimoramentos críticos de capacidade para manter a fronteira sul segura. Novamente, o Congresso não forneceu ao nosso sistema de fronteiras e imigração os recursos necessários para entregar consequências oportunas àqueles que cruzam ilegalmente.



No início de fevereiro de 2024, um grupo bipartidário de senadores apresentou uma legislação (proposta legislativa bipartidária) contendo as reformas mais rigorosas e justas de nossas leis de asilo em décadas, que teriam fornecido novas autoridades para agilizar significativamente os procedimentos de execução da imigração para indivíduos encontrados na fronteira, incluindo aqueles que estão buscando proteção. Criticamente, a proposta legislativa bipartidária incluía quase US $ 20 bilhões em recursos adicionais para o DHS e outros departamentos para implementar essas novas autoridades, tais como: (a) mais de 1.500 novos funcionários da Patrulha de Fronteira dos Estados Unidos (CBP), incluindo agentes da Patrulha de Fronteira e oficiais do CBP; (b) mais de 4.300 novos oficiais de asilo e pessoal adicional dos Serviços de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos para facilitar decisões justas e oportunas; (c) 100 novas equipes de juízes de imigração para ajudar a reduzir o backlog de casos de asilo e adjudicar casos mais rapidamente; (d) abrigo e serviços essenciais para recém-chegados em nossas cidades e estados; e (e) 1.200 novos funcionários da Imigração e Alfândega dos Estados Unidos para funções, incluindo execução e deportações. Embora a proposta legislativa bipartidária não incluísse tudo o que queríamos, autoridades seniores da minha Administração trabalharam em estreita colaboração com o grupo bipartidário de senadores para garantir que as reformas abordassem adequadamente os desafios que enfrentamos em nossa fronteira sul por mais de uma década. No entanto, o Congresso não avançou com esta proposta legislativa bipartidária.


A Lei de Consolidação Adicional de Apropriações de 2024 (Lei Pública 118-47) aumentou o financiamento para o DHS ao longo do ano fiscal de 2023, mas não abordou as necessidades identificadas em várias solicitações suplementares relacionadas, nem dotou o Governo Federal das novas autoridades da proposta legislativa bipartidária. Em maio de 2024, quando o Senado novamente considerou a proposta legislativa bipartidária, o Senado não conseguiu avançar com a medida.


Nosso sistema de imigração quebrado está contribuindo diretamente para a migração histórica que estamos vendo em toda a América Ocidental, exacerbada por condições econômicas precárias, desastres naturais e insegurança geral, e esse fato, combinado com recursos inadequados para acompanhar, mais uma vez sobrecarregou severamente nossa capacidade na fronteira. O resultado é um ciclo vicioso no qual nossas instalações da Patrulha de Fronteira dos Estados Unidos correm constantemente o risco de superlotação, nosso sistema de detenção regularmente está na capacidade máxima, e nosso sistema de asilo permanece congestionado e não pode fornecer decisões oportunas, tudo isso estimula mais pessoas a fazer a perigosa jornada para o norte até os Estados Unidos.


O fracasso do Congresso em fornecer reformas políticas significativas e financiamento adequado, apesar de repetidos pedidos para que o fizessem, é uma causa fundamental desse problema. De acordo com a lei atual, sempre que um não cidadão em remoção acelerada indica intenção de solicitar asilo ou medo de perseguição, eles são encaminhados para uma entrevista com um oficial de asilo e não podem ser removidos através de remoção acelerada se houver uma possibilidade significativa de que eles possam estabelecer elegibilidade para asilo. Este padrão de triagem é um requisito imposto pelo Congresso, mas não funcionou bem em prever o sucesso final nos procedimentos de asilo. De 2014 a 2019, 83% das pessoas encaminhadas para entrevista com um oficial de asilo passaram pela fase de triagem, o que significa que não foram removidas de acordo com a remoção acelerada, mas menos de 25% dos casos resultaram em concessão de asilo ou outra proteção, muitas vezes após esperar anos para uma decisão final. Ao impor uma presunção refutável de inelegibilidade para asilo àqueles que cruzam a fronteira ilegalmente, a regra de Caminhos Legais teve um impacto significativo na redução dessa disparidade. A taxa de aprovação de solicitações de maio de 2023 a março de 2024 caiu para 52% para indivíduos sujeitos à presunção refutável de inelegibilidade para asilo. No entanto, a regra de Caminhos Legais sozinha é inadequada durante períodos de altos níveis de encontros e não pode mudar as limitações estatutárias subjacentes.


Dados confirmam que o sistema está sobrecarregado há muitos anos e não está funcionando para fornecer alívio oportuno para aqueles que o merecem ou consequências oportunas para aqueles sem reivindicações de proteção viáveis. Devido a um sistema desatualizado e ineficiente e recursos insuficientes que não permitem a adjudicação rápida de reclamações, muitas pessoas tiveram que ser processadas pela Patrulha de Fronteira e liberadas com um aviso para comparecer a procedimentos de remoção perante um juiz de imigração desde maio de 2023. O acúmulo de casos afirmativos de asilo do Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos agora é superior a 1 milhão de casos e está crescendo, com mais de 300.000 pedidos apresentados antes de 2021 ainda pendentes. No final do ano fiscal de 2023, havia mais de 2,4 milhões de casos pendentes nos tribunais de imigração. Os casos pendentes mais que dobraram desde o final do ano fiscal de 2016 até o final do ano fiscal de 2020 e dobraram novamente entre esse período e o final do ano fiscal de 2023. Entre o ano fiscal de 2006 e o final do ano fiscal de 2023, em conjunto com aumentos históricos nas apresentações para iniciar procedimentos nos tribunais de imigração, o volume de casos pendentes nos tribunais de imigração aumentou de aproximadamente 170.000 para aproximadamente 2,46 milhões. Durante o ano fiscal de 2023, os juízes de imigração concluíram mais casos do que nunca em um único ano, mas mais que o dobro de casos foram recebidos pelos tribunais de imigração do que foram concluídos.


O sistema atual — resultado de leis desatualizadas e recursos inadequados — tornou-se um fator de migração ilegal em toda a região e uma fonte cada vez mais lucrativa de renda para organizações criminosas transnacionais perigosas e outras organizações criminosas de contrabando que, sem contramedidas, continuarão a crescer em força e representar ameaças significativas para a segurança das comunidades e dos migrantes dos Estados Unidos, bem como dos países da região.


Considerando essas tendências e o fracasso de décadas do Congresso em abordar o problema por meio de reformas sistêmicas e financiamento adequado, e após o fracasso do Congresso em aprovar a proposta legislativa bipartidária, devo exercer minhas autoridades executivas para enfrentar o momento. Esta proclamação responde à chamada suspendendo a entrada de não cidadãos na fronteira sul durante este período de altos cruzamentos na fronteira. São fornecidas exceções apropriadas, como para aqueles que são particularmente vulneráveis ou estão presentes conforme um processo que o Secretário de Segurança Interna determina ser apropriado para permitir o processamento seguro e ordenado nos Estados Unidos. Esse processo continuará a permitir que indivíduos solicitem entrada neste país todos os dias de maneira segura e ordenada e, após sua chegada, solicitem proteção por meio do processo apropriado. Esta proclamação, juntamente com as medidas a serem tomadas pelo DOJ e pelo DHS, é necessária para aprimorar nossa capacidade de lidar com os níveis históricos de migração e processar de forma mais eficiente os migrantes que chegam à fronteira sul, dadas as condições atuais de recursos.


Essas ações não mudam ou compensam totalmente o fato de que nosso sistema de imigração está subfinanciado e quebrado, nem mudam o fato de que existem limitações significativas para o que pode ser alcançado sem que o Congresso cumpra sua responsabilidade de ajudar a resolver o desafio sem precedentes que enfrentamos. Nenhuma ação executiva pode fornecer as reformas políticas significativas e os recursos adicionais que estavam na proposta legislativa bipartidária. Mas continuarei a tomar medidas, dentro dessas limitações, para enfrentar a situação em nossa fronteira sul. AGORA, PORTANTO, EU, JOSEPH R. BIDEN JR., Presidente dos Estados Unidos, pela autoridade conferida a mim pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo as seções 212(f) e 215(a) da Lei de Imigração e Nacionalidade (8 U.S.C. 1182(f) e 1185(a)) e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, declaro por meio deste que, na ausência das medidas estabelecidas nesta proclamação, a entrada nos Estados Unidos de pessoas descritas na seção 1 desta proclamação, sob circunstâncias descritas na seção 2 desta proclamação, seria prejudicial aos interesses dos Estados Unidos, e que sua entrada deve estar sujeita a certas restrições, limitações e exceções. Portanto, proclamo o seguinte:


 Seção 1. Suspensão e Limitação de Entrada. A entrada de qualquer não cidadão nos Estados Unidos pela fronteira sul é suspensa e limitada, sujeita à seção 3 desta proclamação. Essa suspensão e limitação de entrada entrarão em vigor às 12h01min, horário de verão do leste, em 5 de junho de 2024. A suspensão e limitação dirigidas nesta proclamação serão interrompidas de acordo com a subseção 2(a) desta proclamação, sujeita à subseção 2(b) desta proclamação. Seção 2. Aplicabilidade da Suspensão e Limitação de Entrada. (a) O Secretário de Segurança Interna monitorará o número de encontros diários e, sujeito à subseção (b) desta seção, a suspensão e limitação de entrada de acordo com a seção 1 desta proclamação será interrompida às 12h01min, horário do leste, na data que for 14 dias consecutivos após o Secretário fazer uma determinação factual de que houve uma média de 7 dias consecutivos de menos de 1.500 encontros, excluindo os encontros descritos na subseção 4(a)(iii) desta proclamação. (b) Não obstante uma determinação factual feita nos termos da subseção (a) desta seção, a suspensão e limitação de entrada de acordo com a seção 1 desta proclamação se aplicará às 12h01min, horário do leste, no dia do calendário imediatamente após o Secretário fazer uma determinação factual de que houve uma média de 7 dias consecutivos de 2.500 encontros ou mais, excluindo os encontros descritos na subseção 4(a)(iii) desta proclamação, até que tal suspensão e limitação de entrada seja interrompida nos termos da subseção (a) desta seção. (c) Para fins da subseção (a) e da subseção (b) desta seção, crianças não acompanhadas (conforme definido na seção 279(g)(2) do título 6 do Código dos Estados Unidos) de países não contíguos não serão incluídas no cálculo do número de encontros. Seção 3. Escopo e Implementação da Suspensão e Limitação de Entrada. (a) A suspensão e limitação de entrada de acordo com a seção 1 desta proclamação se aplicará em toda a fronteira sul aos não cidadãos, exceto aqueles descritos na subseção (b) desta seção, durante os períodos em que a suspensão e limitação de entrada estiver em vigor. (b) A suspensão e limitação de entrada de acordo com a seção 1 desta proclamação não se aplicarão a: (i) qualquer não cidadão nacional dos Estados Unidos; (ii) qualquer residente permanente legal dos Estados Unidos; (iii) qualquer criança não acompanhada conforme definida na seção 279(g)(2) do título 6 do Código dos Estados Unidos; (iv) qualquer não cidadão que seja determinado como vítima de uma forma grave de tráfico de pessoas, conforme definido na seção 7102(16) do título 22 do Código dos Estados Unidos; (v) qualquer não cidadão que tenha um visto válido ou outra permissão legal para buscar entrada ou admissão nos Estados Unidos, ou que se apresente em um porto de entrada conforme um horário e local pré-agendados, incluindo: (A) membros das Forças Armadas dos Estados Unidos e pessoal associado, funcionários do governo dos Estados Unidos ou contratados no exterior, ou seus familiares acompanhantes que estejam em suas ordens ou sejam membros de seu domicílio; (B) não cidadãos que possuam um visto válido ou que tenham todos os documentos necessários para admissão de acordo com os requisitos da seção 1182(a)(7) do título 8 do Código dos Estados Unidos, ao chegarem em um porto de entrada; (C) não cidadãos viajando conforme o programa de isenção de visto conforme descrito na seção 1187 do título 8 do Código dos Estados Unidos; e (D) não cidadãos que chegam aos Estados Unidos em um porto de entrada terrestre do sudoeste conforme um processo que o Secretário de Segurança Interna determina ser apropriado para permitir a entrada segura e ordenada de não cidadãos nos Estados Unidos; (vi) qualquer não cidadão que seja permitido entrar pelo Secretário de Segurança Interna, agindo por meio de um oficial de imigração do CBP, com base na totalidade das circunstâncias, incluindo considerações significativas de aplicação da lei, segurança do oficial e do público, urgência humanitária e interesses de saúde pública no momento da entrada ou encontro que justificasse permitir que o não cidadão entre; e (vii) qualquer não cidadão que seja permitido entrar pelo Secretário de Segurança Interna, agindo por meio de um oficial de imigração do CBP, devido a considerações operacionais no momento da entrada ou encontro que justificasse permitir que o não cidadão entre.

(c) Uma exceção nos termos da subseção

(b) Esta seção da suspensão e limitação de entrada de acordo com a seção 1 desta proclamação não afeta a inadmissibilidade de um não cidadão sob a Lei de Imigração e Nacionalidade por um motivo que não seja a aplicabilidade desta proclamação. (d) O Secretário de Segurança Interna e o Procurador-Geral estão autorizados a emitir quaisquer instruções, ordens ou regulamentos que sejam necessários para implementar esta proclamação, incluindo a determinação das exceções na subseção (b) desta seção, e devem considerar prontamente a emissão de quaisquer instruções, ordens ou regulamentos que sejam necessários para abordar as circunstâncias na fronteira sul, incluindo quaisquer limitações e condições adicionais de elegibilidade para asilo que determinem ser justificadas, sujeitas a quaisquer exceções que determinarem ser justificadas. (e) Nada nesta proclamação deve limitar os processos estatutários concedidos a crianças não acompanhadas ao entrar nos Estados Unidos nos termos da seção 279 do título 6 do Código dos Estados Unidos e da seção 1232 do título 8 do Código dos Estados Unidos.


Sec. 4. Definições. (a) O termo “encontro” refere-se a um não cidadão que:

(i) é fisicamente detido por agentes de imigração do CBP num raio de 100 milhas da fronteira terrestre sudoeste dos Estados Unidos durante o período de 14 dias imediatamente após a entrada entre portos de entrada;

(ii) for fisicamente detido por pessoal do DHS nas fronteiras costeiras do sul durante o período de 14 dias imediatamente após a entrada entre os portos de entrada; ou

(iii) for considerado inadmissível num porto de entrada da fronteira terrestre do sudoeste.

(b) A expressão “fronteiras costeiras meridionais” significa todas as fronteiras marítimas do Texas, Louisiana, Mississippi, Alabama e Florida; todas as fronteiras marítimas próximas da fronteira terrestre sudoeste, do Golfo do México e da costa sul do Pacífico na Califórnia; e todas as fronteiras marítimas das Ilhas Virgens dos Estados Unidos e de Porto Rico.

(c) A expressão “fronteira terrestre sudoeste” designa a totalidade da fronteira terrestre dos Estados Unidos com o México.

(d) O termo “fronteira meridional” designa a fronteira terrestre sudoeste e as fronteiras costeiras meridionais. Sec. 5. Divisibilidade. É política dos Estados Unidos aplicar esta proclamação na maior medida possível para promover os interesses dos Estados Unidos. Por conseguinte, se qualquer disposição da presente proclamação, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o resto da presente proclamação e a aplicação das suas disposições a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afectadas.


Sec. 6. Disposições gerais. (a) Nada na presente proclamação deve ser interpretado de forma a prejudicar ou afetar de outra forma


(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu diretor; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) A presente proclamação deve ser executada em conformidade com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) A presente proclamação não se destina a criar, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, aplicável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, os seus departamentos, agências ou entidades, os seus funcionários, empregados ou agentes, ou qualquer outra pessoa. EM TESTEMUNHO DO QUE, apus o meu punho neste terceiro dia de junho, no ano do nosso Senhor de dois mil e vinte e quatro, e da Independência dos Estados Unidos da América, duzentos e quarenta e oito. JOSEPH R. BIDEN JR. Fonte: whitehouse.gov

 
 
 

Commentaires


bottom of page